Desde 3 de abril de 2026, uma mudança silenciosa mas de grande impacto está em vigor em todas as empresas do Brasil: os laudos caracterizadores de insalubridade e periculosidade passaram a ser de acesso obrigatório para trabalhadores, sindicatos e Inspeção do Trabalho. A mesma portaria que trouxe essa exigência também regulamentou definitivamente o adicional de 30% para motociclistas — encerrando mais de uma década de insegurança jurídica. Neste artigo, explicamos o que mudou, quem é afetado, quais são as consequências do descumprimento e o que precisa ser feito na prática.
Neste artigo, você vai aprofundar seu entendimento sobre:
▪️O que a Portaria MTE nº 2.021/2025 mudou na NR-15 e NR-16
▪️A quem os laudos devem ser disponibilizados e em que formato
▪️O que acontece com quem não cumprir a obrigação
▪️O novo Anexo V da NR-16 e o impacto para empresas com motociclistas
▪️O que sua empresa precisa fazer agora
A mudança que entrou em vigor em 3 de abril.
A Portaria MTE nº 2.021, publicada em 3 de dezembro de 2025, promoveu uma mudança relevante na legislação de Saúde e Segurança do Trabalho ao tornar obrigatória a disponibilização dos laudos de insalubridade e periculosidade aos trabalhadores, aos sindicatos das categorias profissionais e à Auditoria-Fiscal do Trabalho. A norma alterou as NR-15 e NR-16 e passou a produzir efeitos a partir de 3 de abril de 2026.
Na prática, dois novos itens foram inseridos nas normas:
NR-15, item 15.4.1.3: “O laudo caracterizador da insalubridade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.” NR-16, item 16.3.1: “O laudo caracterizador da periculosidade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.”
Esses itens não estão restritos a situações específicas ou a categorias determinadas. Por constarem no corpo normativo das NR-15 e NR-16, e não restritos a anexos específicos, os itens alterados possuem aplicação geral, alcançando todas as situações de caracterização ou descaracterização de atividades e operações insalubres ou perigosas.
O ponto mais importante: isso não é novidade absoluta do ponto de vista do direito, mas é a primeira vez que está expresso de forma direta na norma. A obrigatoriedade da concessão dos laudos já existia de forma implícita, mas era deixada de lado, sendo utilizada mais em casos como ações trabalhistas. Agora, com a mudança nas NRs, é algo expresso em lei.
Quem deve ter acesso, como e em que formato.
A norma é clara sobre os destinatários: trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e Inspeção do Trabalho. O acesso deve ser garantido sempre que solicitado, sem barreiras.
Os laudos devem estar acessíveis em formato físico ou digital — não há obrigação de formato específico, mas o conteúdo do laudo precisa estar completo e acessível.
Para a fiscalização, o laudo precisa ser mais do que um documento guardado em gaveta. Durante ações fiscais, a Inspeção do Trabalho poderá solicitar os laudos técnicos correspondentes às atividades analisadas. A ausência do documento, a indisponibilidade ou a recusa injustificada de acesso podem resultar em autuação administrativa.
Também vale lembrar: a legislação reafirma o que já determina o artigo 195 da CLT — a caracterização da insalubridade e da periculosidade deve ser realizada exclusivamente por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, devidamente habilitados e registrados. Laudos elaborados por profissionais sem a devida qualificação não possuem validade técnica ou jurídica.
As consequências do descumprimento.
O descumprimento da nova obrigação tem consequências em pelo menos três frentes.
Na esfera administrativa, a ausência do documento, sua indisponibilidade ou a negativa injustificada de acesso pode levar à lavratura de auto de infração, quando não caracterizada hipótese legal de aplicação do critério da dupla visita.
Na esfera trabalhista, o laudo passa a ser peça central em qualquer discussão judicial. O laudo integra o conjunto documental de SST da empresa e deve estar coerente com o PGR, com o inventário de riscos e, quando aplicável, com o LTCAT e as informações prestadas ao eSocial. Uma empresa que não possui laudo atualizado, ou que se recusa a disponibilizá-lo, fragiliza toda a sua defesa em ações de adicional de insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional.
O ônus não é só jurídico. As empresas precisam revisar seus processos de SST e garantir que os laudos estejam atualizados, assinados por profissionais legalmente habilitados e organizados de forma adequada. A centralização das informações de SST, o controle de versões e o fácil acesso aos documentos passam a ser diferenciais importantes para manter a conformidade legal, evitar retrabalho e responder com agilidade a fiscalizações e auditorias.
O novo Anexo V da NR-16: motociclistas, 30% e o fim de uma década de insegurança jurídica.
A mesma Portaria MTE nº 2.021/2025 trouxe uma segunda mudança de grande impacto: a aprovação do novo Anexo V da NR-16, que regulamenta definitivamente o adicional de periculosidade para trabalhadores que utilizam motocicleta no exercício de suas atividades.
Desde 3 de abril de 2026, todo trabalhador com carteira assinada que utiliza motocicleta habitualmente em vias públicas tem direito a um adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base. A norma encerra uma lacuna que se arrastava desde 2021, quando o TRF1 havia suspendido a portaria anterior sobre o tema.
O novo anexo V da NR-16 surge como instrumento normativo destinado a estabelecer parâmetros mais claros para a aplicação do adicional. Quando o uso de motocicleta pode caracterizar periculosidade: a utilização habitual de motocicleta em vias públicas no exercício da atividade laboral pode caracterizar a periculosidade, em razão da exposição contínua ao risco de acidentes de trânsito.
A norma também define com precisão as exceções — ou seja, quando o adicional não é devido:
O adicional de 30% sobre o salário base não é devido nas seguintes situações: trajeto exclusivo residência-trabalho; circulação restrita a vias internas de empresas ou locais privados; veículos que não exigem emplacamento ou CNH; e uso eventual ou esporádico da motocicleta.
O impacto financeiro para as empresas é direto. O adicional de periculosidade de 30% não é apenas um custo extra no holerite mensal. Ele tem reflexos em cálculo de férias e terço constitucional, 13º salário, FGTS mensal e multa rescisória de 40%, horas extras e encargos previdenciários. E há um detalhe crítico para quem ainda não regularizou: a regra trabalhista permite cobrança retroativa de até 5 anos, com correção monetária e juros, a partir da comprovação do uso habitual da moto no trabalho.
O que sua empresa precisa fazer agora
Com a norma já em vigor desde 3 de abril de 2026, o momento de agir é imediato. As ações necessárias são objetivas:
Para todas as empresas com laudos de insalubridade ou periculosidade: verificar se os laudos existentes estão atualizados e assinados por profissional habilitado (Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho); organizar os documentos em formato acessível — físico ou digital — e garantir que possam ser apresentados em qualquer fiscalização; assegurar que trabalhadores e sindicatos possam acessá-los quando solicitarem.
Para empresas com trabalhadores que usam motocicleta em vias públicas: mapear quais funções envolvem uso habitual de moto em via pública; elaborar ou atualizar o laudo de periculosidade conforme o novo Anexo V da NR-16; ajustar a folha de pagamento para incluir o adicional de 30% onde aplicável; revisar contratos e descrições de função para formalizar as condições de trabalho.
O laudo deve indicar expressamente se há ou não periculosidade, com base nos critérios do Anexo V da NR-16, justificando as conclusões adotadas, e deve estar coerente com o PGR, com o inventário de riscos e, quando aplicável, com o LTCAT e as informações prestadas ao eSocial.
Conclusão: laudo não é burocracia, é prova.
A mudança trazida pela Portaria MTE nº 2.021/2025 não criou uma obrigação nova do zero — ela tornou explícita e exigível algo que já deveria estar sendo feito. O laudo de insalubridade e periculosidade sempre foi o documento central que fundamenta o adicional, define os riscos e orienta as medidas de controle. A diferença agora é que esconder esse documento — ou simplesmente não tê-lo atualizado — passou a ser uma infração formal, com consequências administrativas e trabalhistas claras.
Sistema Tupã: controle de laudos, LTCAT e eSocial em uma única plataforma
A adequação à Portaria MTE nº 2.021/2025 exige mais do que elaborar ou atualizar um laudo. Exige controle contínuo, rastreabilidade e disponibilidade imediata — para trabalhadores, sindicatos e Inspeção do Trabalho, a qualquer momento. O Sistema Tupã foi desenvolvido para que esse controle não dependa de planilhas, pastas compartilhadas ou busca manual em arquivos dispersos.
O que o sistema entrega na prática
Gestão centralizada de documentos técnicos. Laudos de insalubridade e periculosidade, LTCAT e PGR armazenados em um único ambiente digital, com controle de versão, data de emissão e status de validade. Nenhum documento em gaveta, nenhum laudo desatualizado sem alerta.
Integração direta com o eSocial. O laudo de periculosidade e o LTCAT alimentam automaticamente os eventos S-2240 e S-2210. Isso elimina o risco de inconsistência entre o que está documentado no laudo e o que foi transmitido ao governo — uma vulnerabilidade crítica em qualquer ação fiscal ou trabalhista com o cruzamento automático do eSocial 4.0.
Alertas de vencimento e revisão periódica. O sistema monitora os prazos de validade dos laudos e aciona alertas antes do vencimento. Laudos que precisam ser revisados — por mudança de processo, inclusão de funções ou atualização normativa — são identificados automaticamente, sem dependência de controle manual.
Visão em tempo real da operação de SST. Painel de indicadores com status de cada unidade, função e documento técnico ativo. O gestor de SST visualiza, em uma tela, quais laudos estão em dia, quais estão vencendo e quais unidades têm pendências — sem precisar consultar pastas, planilhas ou solicitar relatórios.
Acesso estruturado e rastreado. Quando um trabalhador, sindicato ou fiscal solicita um laudo, o acesso é concedido de forma imediata e o evento é registrado com data, usuário e documento consultado. Isso cria evidência de que a empresa cumpriu a obrigação de disponibilização prevista pela Portaria MTE nº 2.021/2025 — dado relevante em qualquer processo de defesa administrativa ou trabalhista.
Integração entre módulos: como o sistema fecha o ciclo completo de SST
O diferencial do Sistema Tupã não está em cada funcionalidade isolada — está em como elas se conectam. Na prática, o fluxo funciona assim: o laudo de insalubridade ou periculosidade elaborado pelo engenheiro de segurança alimenta automaticamente o inventário de riscos do PGR. O PGR, por sua vez, orienta a grade de exames do PCMSO, que define quais exames cada função precisa realizar. Os ASOs emitidos fecham o ciclo no eSocial (S-2220) sem retrabalho manual. O resultado: rastreabilidade completa entre o risco mapeado, o documento técnico que o sustenta e o registro transmitido ao governo.
Para empresas com múltiplas unidades — cenário comum nas operações que têm maior número de laudos a gerir — essa integração significa que uma alteração de risco em uma unidade reflete imediatamente nos documentos vinculados e nos alertas do sistema, sem necessidade de atualização manual em cada módulo separado.
O que o sistema resolve que a planilha não consegue
A gestão de laudos por planilha tem um limite preciso: ela registra o que já aconteceu, mas não monitora, não alerta e não integra. Com a nova exigência de disponibilização ativa dos laudos — e com o cruzamento automático de dados do eSocial 4.0 — esse limite se tornou um risco operacional real. O Sistema Tupã substitui o controle reativo pela previsibilidade da operação: o gestor sabe, antes da fiscalização chegar, se há alguma pendência — e tem tempo de agir.
Hoje a Tupã gerencia mais de 23.000 vidas, opera em mais de 120 cidades e processa mais de 2.000 exames por mês — tudo dentro do mesmo sistema, com visibilidade em tempo real para cada cliente. O controle que sua operação precisa para estar sempre pronta já existe. Basta colocar em uso.
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A Tupã elabora laudos de insalubridade e periculosidade com validade jurídica, integração ao LTCAT, ao PGR e ao eSocial e garante que sua empresa esteja pronta para qualquer fiscalização. Se você ainda não revisou seus laudos após as mudanças de abril, fala com a gente.
Fontes
Portaria MTE nº 2.021/2025, publicada em 04/12/2025 no DOU — vigência a partir de 03/04/2026
NR-15, item 15.4.1.3 (inserido pela Portaria MTE 2.021/2025)
NR-16, item 16.3.1 e Anexo V (inseridos/aprovados pela Portaria MTE 2.021/2025)
Revista Proteção. Mudanças na NR-15 e NR-16 obrigam empregadores a disponibilizarem laudo. Abril de 2026.
Migalhas. Periculosidade para motociclistas: NR-16 e impactos para empresas. Abril de 2026.
gov.br/trabalho-e-emprego. MTE atualiza NR-16 e fortalece proteção para trabalhadores que utilizam motocicletas. Dezembro de 2025.
Sistema ESO. Periculosidade motociclistas: novo Anexo V NR-16. Dezembro de 2025.
CLT, artigo 195 — Caracterização de insalubridade e periculosidade
CLT, artigo 193, §4º (Lei nº 12.997/2014) — Periculosidade para motociclistas


